Leg: Deputados aprovaram, por unanimidade, projeto que cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do TCM-BA
A Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) aprovou por unanimidade a criação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios (FRM/TCM-BA), durante a sessão plenária desta terça-feira, 04. O Projeto de Lei Complementar (PLC) altera a Lei Orgânica da instituição para estabelecer o novo fundo, além de tornar mais claras as hipóteses de vacância dos cargos da Mesa Diretora.
O presidente do TCM-BA, conselheiro Francisco Netto, explicou, em ofício anexo, que a iniciativa não implica a criação de cargos nem de novas despesas de caráter continuado, consistindo, essencialmente, em “medidas de aperfeiçoamento institucional, fortalecimento da governança, modernização administrativa e incremento da eficiência operacional”.
A proposição chegou à Casa no final do recesso e só pôde ir à votação por conta de um amplo acordo de dispensa de formalidades regimentais entre os líderes. Basicamente, a matéria não recebeu qualquer contestação, uma vez que possibilita cumprir determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a competência do TCM para gerir os recursos que lhe são próprios, frutos das cominações sancionatórias.
O FRM/TCM-BA terá a função de prover recursos complementares voltados ao reaparelhamento institucional, à modernização administrativa, ao aperfeiçoamento tecnológico, à transformação digital, à inovação, à capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores, bem como ao fortalecimento das atividades finalísticas e administrativas desenvolvidas pelo tribunal.
“A criação do fundo observa as normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos fundos especiais, disciplinando suas fontes de receita, as diretrizes para aplicação dos recursos e os mecanismos de gestão, vedando expressamente sua utilização para despesas com pessoal e respectivos encargos sociais”, diz o ofício.
Segundo Francisco Netto, a proposta assegura fonte complementar de financiamento destinada exclusivamente ao desenvolvimento institucional, preservando o equilíbrio orçamentário e ampliando a capacidade do tribunal para investir em infraestrutura, tecnologia, inteligência institucional, capacitação e inovação.
MUDANÇAS EM ARTIGOS
A proposição altera ainda os arts. 15 e 17, além de revogar o art. 16 da Lei Orgânica do TCM. O art. 15 teve a redação alterada para disciplinar de forma mais clara as hipóteses de vacância dos cargos da Mesa Diretora ocorridas nos 180 dias anteriores ao término do mandato, estabelecendo solução normativa que assegure a continuidade administrativa, preserve a estabilidade institucional e elimine dúvidas interpretativas quanto ao exercício das atribuições da Vice-Presidência, evitando a realização de novo processo eleitoral para o curto período restante do mandato.
A nova redação permitiu a revogação do art. 16, por tratar do mesmo tema. O art. 17 recebeu um parágrafo único com o objetivo de explicitar que a investidura do conselheiro na Presidência não implica a redistribuição automática dos processos anteriormente distribuídos à sua relatoria. O dispositivo estabelece que o presidente poderá continuar relatando os processos que estavam sob sua responsabilidade até a data da investidura no cargo.