Juízo da 12ª Vara do Consumidor em Salvador aplicou técnica jurídica para impedir que companhia aérea utilizasse tema de repercussão geral como escudo processual para falhas operacionais e atendimento abusivo
Uma decisão da 12ª Vara do Consumidor de Salvador abriu um precedente importante contra a paralisação em massa de processos do setor aéreo na Justiça. A magistrada Dalia Zaro Queiroz rejeitou a tentativa da companhia LATAM de suspender uma ação de indenização com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), condenando a empresa a ressarcir um passageiro baiano por danos materiais e morais após retenção abusiva de reembolso.
O litígio teve origem quando um pastor evangélico de Salvador teve seu voo cancelado para um congresso religioso em São Paulo. A alternativa de reacomodação oferecida pela companhia inviabilizava sua chegada a tempo para os compromissos do evento. Diante da falha de horário, o consumidor exerceu o direito legal de cancelar a compra, mas a empresa restituiu apenas os valores referentes ao trecho de volta, retendo indevidamente as taxas e as milhas utilizadas para a emissão da passagem de ida.
Na tentativa de travar o andamento da ação, a defesa da LATAM argumentou pela suspensão citando o Tema 1.417 do STF, que trata de cancelamentos motivados por força maior e possui repercussão geral no país. Contudo, o Judiciário baiano aplicou o conceito jurídico conhecido como distinguishing, que ocorre quando as particularidades de um caso o afastam da aplicação de uma regra geral. Para o juízo, o erro da empresa decorreu de falha administrativa e operacional na prestação do serviço, e não de um evento imprevisível que justificasse o congelamento da ação na Justiça.
Em manifestação divulgada nesta terça-feira, 12 de maio de 2026, na capital baiana, a advogada Priscila Bastos, responsável pela defesa do consumidor, destacou a importância de isolar o cerne do problema para evitar a manobra jurídica da empresa. “A decisão representa um importante êxito para o consumidor e reforça a necessidade de análise individualizada das demandas envolvendo transporte aéreo. No caso concreto, conseguimos demonstrar que a controvérsia não se limitava ao cancelamento do voo por suposta força maior, matéria discutida no Tema 1.417 do STF, mas principalmente à conduta posterior da companhia aérea, que negou indevidamente o reembolso”, detalhou a especialista, confirmando que a Justiça acolheu a tese e reconheceu a violação clara ao Código de Defesa do Consumidor.
Com a continuidade do processo garantida, a juíza estipulou punições financeiras à companhia aérea. A sentença fixou o pagamento de R$ 1.769,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao custo das milhas retidas e da inscrição perdida no congresso religioso. Somado a isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.000,00 por danos morais, montante que considera tanto a frustração pessoal do passageiro quanto a tese do desvio produtivo, aplicada quando o cliente é obrigado a desperdiçar tempo e energia na tentativa de resolver administrativamente um erro evidente causado pelo próprio fornecedor.
Para a advogada, o resultado prático da ação envia um recado ao mercado de que a paralisação de processos não será concedida indiscriminadamente como um benefício automático às empresas. “A decisão é relevante porque deixa claro que a suspensão do STF não abarca questões como cancelamentos por falha interna, negativa de reembolso, atendimento precário ou o descumprimento das alternativas legais garantidas pelo CDC. É um precedente que protege o consumidor de ver seu direito de acesso à justiça interrompido de forma genérica”, concluiu.
PS. O espaço no portal Política ao Ponto segue aberto,
caso a LATAM deseje se pronunciar a respeito da decisão judicial.
José Calasans Jr.
