O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, decidiu absolver o prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo, das acusações de improbidade administrativa relacionadas a contratos na área da saúde. A Corte concluiu que não houve intenção deliberada de cometer irregularidades nem comprovação de prejuízo aos cofres públicos, afastando a responsabilidade do gestor.
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do tribunal, sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, e manteve o entendimento da primeira instância, que já havia rejeitado os pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal.
Segundo o acórdão, para a caracterização de improbidade administrativa é necessária a presença de dois elementos fundamentais: o dolo específico — isto é, a intenção consciente de praticar irregularidades — e a existência de dano efetivo ao erário. No caso analisado, o tribunal entendeu que nenhum desses requisitos foi comprovado. Conforme destacado na decisão, as provas reunidas não evidenciaram nem a intenção deliberada dos envolvidos nem prejuízo financeiro aos cofres públicos, o que levou à rejeição do recurso.
A ação tratava de contratos firmados pela administração municipal para prestação de serviços de saúde por meio da CoofSaúde, envolvendo contratação de profissionais e pagamentos em diferentes programas. O Ministério Público apontava possíveis indícios de superfaturamento, pagamentos indevidos e falhas na execução contratual. No entanto, tanto a sentença inicial quanto a análise do tribunal concluíram que tais indícios não foram suficientes para demonstrar dano financeiro.
Entre os pontos avaliados, a Corte considerou que variações entre valores pagos e tabelas contratuais podem ser explicadas pela complexidade dos serviços; que a atuação de um mesmo profissional em mais de um contrato não comprova, por si só, duplicidade de pagamento; e que inconsistências administrativas podem ocorrer em contratos complexos sem necessariamente indicar fraude.
Outro aspecto relevante foi a forma de cálculo utilizada para apontar possível sobrepreço. De acordo com o tribunal, não houve comparação com valores de mercado — critério considerado essencial para caracterizar prejuízo ao erário. A análise baseada apenas na estrutura interna de custos das empresas contratadas foi considerada insuficiente para sustentar a acusação.
Diante da ausência de provas concretas de dano aos cofres públicos e de intenção deliberada por parte dos acusados, o tribunal decidiu manter a sentença de primeira instância e rejeitar o recurso do Ministério Público Federal. Assim, prevalece o entendimento de que não houve ato de improbidade administrativa no caso.
A relatora do processo, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, foi eleita para presidir o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no biênio 2026-2028. A eleição ocorreu em 13 de fevereiro de 2026, com posse marcada para 23 de abril, tornando-a a segunda mulher a assumir a presidência da Corte.
